sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Extinção, Exclusão e Suspensão dos Créditos Tributários

  • Suspensão:
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário consiste na paralisação do curso do processo enquanto persistir a causa da suspensão. O prazo já percorrido permanece computado e após a solução da causa suspensiva continua do ponto onde parou. As causas que geram a suspensão está descrita no roll do referido artigo 151. Basta dizer que o fato gerador ocorreu, a exigibilidade do crédito é legitima e de fato existe ao contribuinte a obrigação de arcar com o referido tributo, entretanto, por força da suspensão, esta exigibilidade fica paralisada, não surtindo mais seus efeitos enquanto a causa que a gerou não for integralmente resolvida. Para melhor esclarecer veja o exemplo a seguir:
Imagine que você possui um crédito com a fazenda pública municipal de IPTU no valor de R$ 3.000,00 do ano de 2000, e a fazenda o executa visando a quitação do débito por esta arcada. Entretanto ao ter sido notificado do crédito você comparece até o órgão administrativo competente e negocia esta divida. Pronto! A exigibilidade do crédito se torna suspensa, pois o acordo é uma das previsões previstas no roll da lei, e a ação de execução não prosseguirá até o acordo ser quebrado, gerando então o fim da causa suspensiva.
  • Extinção:
A extinção por sua vez consiste no desaparecimento da exigibilidade do crédito tributário motivado por qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, desde que prevista em lei, conforme explicita o artigo 156CTN ao qual mencionará as modalidades de extinção do crédito tributário. A extinção poderá ser total ou parcial e, será assim definida, após a verificação de irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 (tratam do lançamento). Para melhor entender vejamos o exemplo: Imagine que aquele IPTU suspenso, por decorrência de um acordo celebrado entre as partes, chegue ao final e o contribuinte quite a divida de (R$ 3000,00 reais), neste caso há o pagamento integral daquele tributo, incidindo em uma das hipóteses previstas na vigente lei, ensejando deste modo a extinção total da exigibilidade do crédito tributário.
Outro exemplo, agora para melhor compreender a extinção parcial, Imagine que um contribuinte adquiriu um imóvel e a Fazenda Municipal para lhe expedir o habite-se concedeu um crédito e solicitou posteriormente a este que apresentasse os recolhimentos realizados. Ao demonstra-los com as respectivas notas, constata-se que já houve o pagamento de parte do valor que está sendo exigido pela Fazenda, Logo, ao se constatar tal irregularidade no lançamento, extingue-se parcialmente a dívida, permanecendo então o contribuinte com a obrigação de arcar com o que ainda lhe resta.
  •  Exclusão:
A exclusão consiste em apenas 2 (duas) hipóteses a qual o CTN menciona tal "beneficio" ao contribuinte, sejam elas pela anistia ou pela isenção observando que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
A Isenção vem disciplinada no CTN dos artigos176 ao 179 e consiste basicamente em um ato ainda que determinado por contrato que é, via de regra, sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, não é extensiva, salvo lei em contrario. Ou seja, para melhor compreender, uma das funções da isenção é fomentar determinada área em suas relações mercantis de modo a possibilitar maiores recursos para que o desenvolvimento ocorra. Imagine que a cidade X precise de mais empresas em seu território, entretanto os impostos recolhidos sobre qualquer natureza (ISSQN) são altos, então para solucionar este problema a Fazenda Municipal estipula a isenção destes impostos especificando tudo que é pertinente para que, a principio, as empresas possam encontrar naquela cidade condições de se instalarem e desenvolverem suas atividades visando o lucro.
Já a Anistia vem regulamentada dos artigos 180 ao 182 do CTN, por sua vez, abranger exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede e não se confunde com a remissão - (remissão abrange todo o credito tributário já constituído, ou seja, abrange o tributo e as penalidades é modalidade de extinção (art 156)) - pois somente se aplica às penalidades e, poderá ser concedida em caráter geral ou limitadamente e, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão sendo que o despacho supracitado não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Veja o que preleciona Hugo de Brito sobre o tema:
"anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva" [Hugo de Brito, 2006: 248].
Ora, deste modo resta claro a diferença entre as formas de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Capacidade contributiva x Capacidade econômica

Leis para instituir e alterar tributos

Instituídos por Lei Complementar:

·         Empréstimo compulsório (art. 148)
·         IGF (153, VII)
·         Impostos residuais (154, I)
·         Contribuições sociais residuais (195, 1o parág.)


Instituídos por Lei Ordinária:

·         Contribuição de melhoria.

*OBS: CIDE e contribuições de interesse das categorias profissionais não precisam ser instituídos por LC.


Exceções à alteração por medida provisória: 
·         II, IE, IPI, IOF + combustíveis (ICMS monofasico e CIDE).


O combustível é produzido, importado, exportado, o carro circula e gera fortuna.

Finalidade dos Tributos

  • Finalidade Extrafiscal – Intervenção na Economia. II, IE, IPI, IOF, ITR, CIDE.

  • Finalidade Parafiscal - Atividade paralela. O prefixo -para significa ao lado do Estado. O beneficiário dos recursos será uma instituição que desempenhe atividade estatal. Contribuições sociais e corporativas.

  • Finalidade Fiscal - Finalidade arrecadatória. IR, IGF, IPVA, ICMS, ITCMD, IPTU, ITBI, ISS, IEG, Empréstimos compulsórios.

Receita Derivada


  • Receita Derivada – Dever de pagar, o Estado usa o seu poder de império e obriga o particular a contribuir. Ex: Tributos, multas e reparações por guerra.

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Contribuições sociais


  • Um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para a incidência de impostos já existentes. Já uma nova contribuição só pode ser criada se o seu FG e sua BC forem diferentes daqueles definidos para as contribuições já criadas.
  • As contribuições sociais residuais devem ser instituídas por LC, ser não cumulativas e terem FG e BC diferentes das de outras contribuições sociais.
  • A exigência de utilização por LC é somente para as novas contribuições. Para aquelas cujas fontes já constam na CF, vale a regra geral: utilização de lei ordinária.


domingo, 3 de agosto de 2014

Exceções à Anterioridade e à Noventena


ITR e IPI respeitam o princípio da Anterioridade Nonagesimal (Noventena)




Princípios tributários para instituição e majoração de tributos:


Princípio da Anterioridade (art 150, inciso III, b da CF) – Determina que o tributo só poderá ser cobrado no exercício seguinte ao da publicação da lei que houver instituído ou aumentado. A eficácia vai ser ao período seguinte da sua publicação. Aplica-se a todos os tributos com as exceções previstas na CF. 

Ex de publicação de uma lei para instituir ou aumentar tributo:



(Se a lei não trouxer a data da vigência, ela entrará em vigor em 45 dias após a sua publicação).



  • Princípio da Anterioridade com relação à Medida Provisória (art. 62 CF - somente para impostos)



Princípio da Anterioridade mitigada ou Nonagesimal ou Nonagentídeo (art 195 parag 7º da CF) – Tem que esperar 90 dias mas não precisa esperar o exercício seguinte. Aplica-se somente para contribuições para seguridade social.


Princípio da Noventena (art 150 inciso III da CF)Além de ter que esperar o exercício seguinte, terão que haver transcorridos 90 dias da data da publicação da lei para que ela tenha eficácia.Há que se esperar 90 dias e tem que estar no exercício seguinte.  Assim como a Anterioridade, aplica-se a todos os tributos com as exceções previstas na CF.






Anterioridade Nonagesimal pode ser também chamada de Noventena.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Artigo 24 da CF

A competência para legislar sobre direito tributário está 
estabelecida no artigo 24 da Constituição Federal. Essa competência 
diverge da competência tributária, pois esta se refere à competência 
para instituir o tributo e aquela se refere ao poder de estabelecer 
normas gerais em matéria tributária, conferida à União, estados e 
Distrito Federal.


sábado, 12 de julho de 2014

Fixação de Alíquotas
























Ayrton Senna circula em velocidade mínima e máxima.

Circulou de carro em velocidade mínima, mas  em velocidade máxima, morreu.

Achou o máximo pagar menos por um serviço completo.

ITCMD

Imóvel - situado em algum Estado.

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Competência dos Impostos




União - Vogais (-ião) (II, IE, IOF) + Ir (IR) de trem (ITR) para indústria (IPI) é uma fortuna (IGF)

Estaduais - Morreu (ITCD) circulando (ICMS) de carro (IPVA) no Estado.

Municipais - Seu (ISS) Puto (IPTU) fique imóvel (ITBI).

Tipos de Competência Tributária



Taxas e contribuições de melhoria: A CF atribui indiretamente a competência residual para os Estados.

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Da dificuldade à oportunidade

Atualmente ando apanhando de Direito Tributário e, sim, escrever isso me conforta. É como se fosse uma terapia.

De todas as matérias estudadas até agora nenhuma é tão complexa quanto essa, nem é tanto pelo conteúdo em si, mas sim pelas exceções e conflitos entre a constituição e o código tributário.

A vontade é de sair correndo, mas como sou teimosa e gosto de desafios, eu vou até o final.

Tenho fé na vida e sou curiosa, por isso procurei na internet macetes para fazer com que o direito tributário entre mais fácil na minha cabeça.

Isso porque estou fazendo um curso com um professor muito bom e didático, mas mesmo assim preciso de um KY para a penetração do conhecimento.

Foi aí que pesquisei as seguintes dicas:

http://www.tributarioeconcursos.com/2013/08/10-dicas-em-direito-tributario.html

http://www.ebah.com.br/content/ABAAABpQsAB/dicas-macetes-direito

http://advogadananet.blogspot.com.br/2008/11/macete-direito-tributrio.html

https://www.cers.com.br/noticias/4650/processos-mnemonicos-de-memorizacao.html


Fé na vida e de volta aos estudos!

Perdida no mundo corporativo e processo de reescolha de carreira