domingo, 3 de agosto de 2014

Exceções à Anterioridade e à Noventena


ITR e IPI respeitam o princípio da Anterioridade Nonagesimal (Noventena)




Princípios tributários para instituição e majoração de tributos:


Princípio da Anterioridade (art 150, inciso III, b da CF) – Determina que o tributo só poderá ser cobrado no exercício seguinte ao da publicação da lei que houver instituído ou aumentado. A eficácia vai ser ao período seguinte da sua publicação. Aplica-se a todos os tributos com as exceções previstas na CF. 

Ex de publicação de uma lei para instituir ou aumentar tributo:



(Se a lei não trouxer a data da vigência, ela entrará em vigor em 45 dias após a sua publicação).



  • Princípio da Anterioridade com relação à Medida Provisória (art. 62 CF - somente para impostos)



Princípio da Anterioridade mitigada ou Nonagesimal ou Nonagentídeo (art 195 parag 7º da CF) – Tem que esperar 90 dias mas não precisa esperar o exercício seguinte. Aplica-se somente para contribuições para seguridade social.


Princípio da Noventena (art 150 inciso III da CF)Além de ter que esperar o exercício seguinte, terão que haver transcorridos 90 dias da data da publicação da lei para que ela tenha eficácia.Há que se esperar 90 dias e tem que estar no exercício seguinte.  Assim como a Anterioridade, aplica-se a todos os tributos com as exceções previstas na CF.






Anterioridade Nonagesimal pode ser também chamada de Noventena.

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