- Um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para a incidência de impostos já existentes. Já uma nova contribuição só pode ser criada se o seu FG e sua BC forem diferentes daqueles definidos para as contribuições já criadas.
- As contribuições sociais residuais devem ser instituídas por LC, ser não cumulativas e terem FG e BC diferentes das de outras contribuições sociais.
- A exigência de utilização por LC é somente para as novas contribuições. Para aquelas cujas fontes já constam na CF, vale a regra geral: utilização de lei ordinária.
sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Contribuições sociais
domingo, 3 de agosto de 2014
Exceções à Anterioridade e à Noventena
ITR e IPI respeitam o princípio da Anterioridade Nonagesimal (Noventena)
Princípios tributários para instituição e majoração de tributos:
Princípio da Anterioridade (art 150, inciso III, b da CF) – Determina que o tributo só poderá ser cobrado no exercício seguinte ao da publicação da lei que houver instituído ou aumentado. A eficácia vai ser ao período seguinte da sua publicação. Aplica-se a todos os tributos com as exceções previstas na CF.
Ex de publicação de uma lei para instituir ou aumentar tributo:
(Se a lei não trouxer a data da vigência, ela entrará em vigor em 45 dias após a sua publicação).
Princípio
da Anterioridade mitigada ou Nonagesimal ou Nonagentídeo (art 195 parag 7º da
CF) – Tem que esperar 90 dias mas não precisa esperar o exercício seguinte.
Aplica-se somente para contribuições para seguridade social.
Princípio da
Noventena (art 150 inciso III da CF) - Além de ter que esperar o exercício seguinte, terão que haver transcorridos 90 dias da data da publicação da lei para que ela tenha eficácia.Há que se esperar 90 dias e
tem que estar no exercício seguinte. Assim como a Anterioridade, aplica-se a
todos os tributos com as exceções previstas na CF.
Anterioridade Nonagesimal pode ser também chamada de Noventena.
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