- A conversa vira lenda
- Paga logo antes, na hora ou consigna.
- O trânsito não compensa e nos remete à depressão de estarmos num bem imóvel.
- Se decide de alguma forma dar um ferro no juiz
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
- Animal em extinção
VI - a conversão de depósito em renda;
- A conversa vira lenda
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
- Quando paga logo antes, na hora ou consigna.
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei.42
- O trânsito não compensa quando nos remete à depressão de estarmos num bem imóvel.
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
- Quando se decide de alguma forma dar um ferro no juiz
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos
artigos 144 e 149.
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos
artigos 144 e 149.