sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Extinção, Exclusão e Suspensão dos Créditos Tributários

  • Suspensão:
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário consiste na paralisação do curso do processo enquanto persistir a causa da suspensão. O prazo já percorrido permanece computado e após a solução da causa suspensiva continua do ponto onde parou. As causas que geram a suspensão está descrita no roll do referido artigo 151. Basta dizer que o fato gerador ocorreu, a exigibilidade do crédito é legitima e de fato existe ao contribuinte a obrigação de arcar com o referido tributo, entretanto, por força da suspensão, esta exigibilidade fica paralisada, não surtindo mais seus efeitos enquanto a causa que a gerou não for integralmente resolvida. Para melhor esclarecer veja o exemplo a seguir:
Imagine que você possui um crédito com a fazenda pública municipal de IPTU no valor de R$ 3.000,00 do ano de 2000, e a fazenda o executa visando a quitação do débito por esta arcada. Entretanto ao ter sido notificado do crédito você comparece até o órgão administrativo competente e negocia esta divida. Pronto! A exigibilidade do crédito se torna suspensa, pois o acordo é uma das previsões previstas no roll da lei, e a ação de execução não prosseguirá até o acordo ser quebrado, gerando então o fim da causa suspensiva.
  • Extinção:
A extinção por sua vez consiste no desaparecimento da exigibilidade do crédito tributário motivado por qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, desde que prevista em lei, conforme explicita o artigo 156CTN ao qual mencionará as modalidades de extinção do crédito tributário. A extinção poderá ser total ou parcial e, será assim definida, após a verificação de irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 (tratam do lançamento). Para melhor entender vejamos o exemplo: Imagine que aquele IPTU suspenso, por decorrência de um acordo celebrado entre as partes, chegue ao final e o contribuinte quite a divida de (R$ 3000,00 reais), neste caso há o pagamento integral daquele tributo, incidindo em uma das hipóteses previstas na vigente lei, ensejando deste modo a extinção total da exigibilidade do crédito tributário.
Outro exemplo, agora para melhor compreender a extinção parcial, Imagine que um contribuinte adquiriu um imóvel e a Fazenda Municipal para lhe expedir o habite-se concedeu um crédito e solicitou posteriormente a este que apresentasse os recolhimentos realizados. Ao demonstra-los com as respectivas notas, constata-se que já houve o pagamento de parte do valor que está sendo exigido pela Fazenda, Logo, ao se constatar tal irregularidade no lançamento, extingue-se parcialmente a dívida, permanecendo então o contribuinte com a obrigação de arcar com o que ainda lhe resta.
  •  Exclusão:
A exclusão consiste em apenas 2 (duas) hipóteses a qual o CTN menciona tal "beneficio" ao contribuinte, sejam elas pela anistia ou pela isenção observando que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
A Isenção vem disciplinada no CTN dos artigos176 ao 179 e consiste basicamente em um ato ainda que determinado por contrato que é, via de regra, sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, não é extensiva, salvo lei em contrario. Ou seja, para melhor compreender, uma das funções da isenção é fomentar determinada área em suas relações mercantis de modo a possibilitar maiores recursos para que o desenvolvimento ocorra. Imagine que a cidade X precise de mais empresas em seu território, entretanto os impostos recolhidos sobre qualquer natureza (ISSQN) são altos, então para solucionar este problema a Fazenda Municipal estipula a isenção destes impostos especificando tudo que é pertinente para que, a principio, as empresas possam encontrar naquela cidade condições de se instalarem e desenvolverem suas atividades visando o lucro.
Já a Anistia vem regulamentada dos artigos 180 ao 182 do CTN, por sua vez, abranger exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede e não se confunde com a remissão - (remissão abrange todo o credito tributário já constituído, ou seja, abrange o tributo e as penalidades é modalidade de extinção (art 156)) - pois somente se aplica às penalidades e, poderá ser concedida em caráter geral ou limitadamente e, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão sendo que o despacho supracitado não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Veja o que preleciona Hugo de Brito sobre o tema:
"anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva" [Hugo de Brito, 2006: 248].
Ora, deste modo resta claro a diferença entre as formas de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário.